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LEI ESTADUAL OBRIGA ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS A DISPONIBILIZAREM ÁLCOOL GEL

18/11/2020 · Notícias

O Secretário Estadual da Saúde, Fábio Vilas-Boas, assinou, nesta quinta-feira (30), uma nota conjunta entre a Secretaria da Saúde da Bahia (Sesab), o Conselho Estadual dos Secretários Municipais de Saúde da Bahia (Cosems-BA), reforçando a existência de uma lei que obriga a disponibilização de álcool gel em todos os estabelecimentos comerciais do estado.

A nota conjunta se deve ao atual cenário epidemiológico internacional, marcado pela emergência de novas cepas de vírus respiratórios (novo coronavírus 2019-nCoV), bem como a elevação do número de casos de sarampo e de outras infecções virais como H1N1, H3N2 e Influenza B no Brasil. O documento ratifica o disposto na Lei Estadual nº 13.706/2017, que determina a obrigatoriedade da disponibilização de equipamentos dispensadores de álcool gel por parte de estabelecimentos comerciais que prestam serviços diretamente à população.

Nos termos da Lei Estadual nº 13.706/2017, os estabelecimentos comerciais sujeitos a essa obrigatoriedade são aqueles classificados como:

 I - varejos de alimentação;

II - shopping centers e centros comerciais;

III - agências bancárias e postos de serviços;

IV - casas lotéricas;

V - hotéis e pousadas;

VI - bares, restaurantes e similares;

VII - casas de eventos e eventos realizados em locais fechados;

VIII - supermercados e hipermercados;

IX - escolas e faculdades;

X - igrejas e templos religiosos;

XI - clubes de serviços;

XII - padarias e delicatessens;

XIII - cinemas e teatros;

XIV - oficinas de serviços.

A quantidade de equipamentos de álcool em gel a serem disponibilizados levará em conta a área do estabelecimento, na seguinte proporção:

I - até 70m2 (setenta metros quadrados) - 01 (um) equipamento;

II - de 71 a 150m2 (setenta e um a cento e cinquenta metros quadrados) - 02 (dois) equipamentos;

III - acima de 150m2 (cento e cinquenta metros quadrados) - acrescentar mais 01 (um) equipamento a cada 70m2 (setenta metros quadrados) de área.

Os estabelecimentos ficam obrigados a fixar em locais de fácil acesso e visualização o equipamento de álcool em gel, inclusive com placa contendo aviso.

O não cumprimento das disposições da presente Lei sujeita o estabelecimento infrator às providências previstas na legislação sanitária vigente, que vão desde multa diária até́ a interdição do estabelecimento, sem prejuízo de outras cominações legais.